Notícias do Sindicato FTGS : Valor Não Depositado Poderá Ser Solicitado Em Até 5 Anos

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O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Blumenau alerta a categoria para as modificações no prazo de prescrição judicial de cobrança de valores não depositados do FGTS.

Em novembro de 2014 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança judicial de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O trabalhador agora tem o prazo de cinco anos para reclamar o não recolhimento do FGTS, enquanto ainda estiver trabalhando na empresa. Caso tenha saído, continua valendo o tempo de dois anos para ingressar judicialmente, podendo então a partir do ingresso da ação judicial cobrar os últimos cinco anos.

Em entrevista o advogado Dr. Alexandre Pereira de Assis, jurídico do SESBLU, esclareceu alguns tópicos importantes:

Quem tem direito a solicitação?

Todo o empregado ativo na empresa – podendo ingressar judicialmente para cobrança do FGTS não depositado, e, manter seu contrato ativo. Para aqueles que já se desligaram da empresa, permanece a mesma regra de até dois anos para ingressar com a ação judicial, e, a partir do ingresso da ação pode ser cobrado os últimos cinco anos apenas.

 Como realizar o procedimento jurídico?

Para tanto deve ser contratado um advogado de sua confiança e especialista para a solução do litigio – a garantia plena dos depósitos do FGTS ocorre apenas com a demanda judicial que obrigará a empresa a depositar os valores. Ressaltando, todavia, o direito é para os que foram demitidos ou, mesmo que vieram a pedir demissão.

 Quanto tempo poderá tardar a sentença?

Agora com o  Processo Judicial Eletrônico (PJE) uma sentença poderá levar poucos meses. Podemos arriscar em mencionar, dependendo do valor da causa, em média uns seis meses. Há de se ter em conta, que no momento desta entrevista o Judiciário estava em greve.

Há um prazo de prescrição para quem não realizou a solicitação?

O prazo permanece àquele previsto tanto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e da CF – Constituição Federal, qual seja, de até dois anos após a saída do colaborador da empresa, ou ainda, como já firmado, estando o colaborador com o contrato ativo, poderá buscar normalmente seu direito junto ao Poder Judiciário, e manter o contrato normalmente.

Fonte: Dr. Alexandre Pereira Assis – OAB/SC 22763 – Jurídico do SESBLU – (47) 3044-2004

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