TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.624.982/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). INGO EHLERT; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO DO ALTO VALE, CNPJ n. 01.807.562/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GIOVANI NASCIMENTO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Excepcionalmente, visando maior segurança jurídica e a manutenção de atividades sindicais, bem como, com fulcro no princípio da liberdade sindical e autonomia de vontade privada coletiva, as entidades signatárias instituem a coparticipação das entidades representativas das categorias econômica e profissional, exemplificativamente, nos programas e ações de formação e qualificação profissional, incluindo, programas e ações destinadas a saúde médica e odontológica, que poderão ser disponibilizados pelo Sindicato Profissional, além de outros serviços como convênios, atendimento jurídico e negociações coletivas de trabalho, por rateio, nos seguintes termos e prazos: PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional será responsável pela disponibilização da estrutura, mão de obra, pagamentos, além de todo gerenciamento dos serviços que forem prestados e/ou disponibilizados nos termos desta cláusula, sem qualquer ônus ao Sindicato Patronal e empresas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cumprimento desta cláusula, as partes instituem a CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO que se traduz na cooperação do segmento patronal para melhoria da condição social dos empregados, em observância, ao “caput” do artigo 7º da CF/88, como contrapartida financeira para os serviços prestados e/ou disponibilizados, devendo todas as empresas abrangidas por este instrumento coletivo, efetuar o pagamento da cota que lhe compete, na forma e nos valores que se seguem: a) Todo empregador repassará ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Blumenau, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base de todos os seus empregados, associados ou não, do mês de setembro de 2019, a ser repassado até o dia 15 de outubro de 2019. b) Os valores acima serão recolhidos mediante guias bancárias enviadas aos empregadores pelo Sindicato da Categoria Profissional. c) O empregador se compromete a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional, constando nome, função, salário base e valor repassado de cada empregado, até o dia 15 de novembro de 2019. d) O valor a ser repassado ao Sindicato de Classe previsto no caput desta cláusula não poderá ser descontado dos salários dos empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula, isentando o sindicato patronal, as empresas e contabilidades de qualquer responsabilidade, inclusive jurídica e/ou econômica. PARÁGRAFO QUARTO – A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido, importará na aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária, se houver. PARÁGRAFO QUINTO – A presente cláusula foi objeto de apreciação e aprovação das assembleias gerais das categorias profissional e econômica, nas quais foram convocados sócios e não sócios, bem como, fundamentada com base nos parâmetros da MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL de cláusula validada e homologada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região-SC, na pessoa de sua Presidente Exma. Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, PROAD nº 2.399/2019, em 02/07/2019. PARÁGRAFO SEXTO – O empregador que vier a firmar Acordo Coletivo na vigência da presente Convenção Coletiva estará isento do cumprimento desta cláusula, salvo previsão contrária no próprio Acordo Coletivo celebrado.
Após o recolhimento do mês de março, cada Estabelecimento Prestador de Serviços de Saúde deverá enviar a FEHOESC uma cópia do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para que sejam feitos os devidos registros de enquadramento de cada entidade. As partes fixam a prorrogação da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019 Registrada sob NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000779/2019, na DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/05/2019 conforme solicitação MR017863/2019, até 29 de Fevereiro de 2020, e a data base da categoria em 01 de março.
As demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho permanecem validas e inalteradas. Anexo (PDF) |
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