Termo Aditivo – Convenção coletiva do alto Vale 2019 2020

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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044018/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46220.004340/2019-34
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 21/05/2019

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.624.982/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). INGO EHLERT;

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO DO ALTO VALE, CNPJ n. 01.807.562/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GIOVANI NASCIMENTO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:





Excepcionalmente, visando maior segurança jurídica e a manutenção de atividades sindicais, bem como, com fulcro no princípio da liberdade sindical e autonomia de vontade privada coletiva, as entidades signatárias instituem a coparticipação das entidades representativas das categorias econômica e profissional, exemplificativamente, nos programas e ações de formação e qualificação profissional, incluindo, programas e ações destinadas a saúde médica e odontológica, que poderão ser disponibilizados pelo Sindicato Profissional, além de outros serviços como convênios, atendimento jurídico e negociações coletivas de trabalho, por rateio, nos seguintes termos e prazos:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional será responsável pela disponibilização da estrutura, mão de obra, pagamentos, além de todo gerenciamento dos serviços que forem prestados e/ou disponibilizados nos termos desta cláusula, sem qualquer ônus ao Sindicato Patronal e empresas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cumprimento desta cláusula, as partes instituem a CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO que se traduz na cooperação do segmento patronal para melhoria da condição social dos empregados, em observância, ao “caput” do artigo 7º da CF/88, como contrapartida financeira para os serviços prestados e/ou disponibilizados, devendo todas as empresas abrangidas por este instrumento coletivo, efetuar o pagamento da cota que lhe compete, na forma e nos valores que se seguem:

a) Todo empregador repassará ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Blumenau, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base de todos os seus empregados, associados ou não, do mês de setembro de 2019a ser repassado até o dia 15 de outubro de 2019.

b) Os valores acima serão recolhidos mediante guias bancárias enviadas aos empregadores pelo Sindicato da Categoria Profissional.

c) O empregador se compromete a enviar ao Sindicato da Categoria Profissional, constando nome, função, salário base e valor repassado de cada empregado, até o dia 15 de novembro de 2019.

d) O valor a ser repassado ao Sindicato de Classe previsto no caput desta cláusula não poderá ser descontado dos salários dos empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula, isentando o sindicato patronal, as empresas e contabilidades de qualquer responsabilidade, inclusive jurídica e/ou econômica.

PARÁGRAFO QUARTO – A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido, importará na aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária, se houver.

PARÁGRAFO QUINTO – A presente cláusula foi objeto de apreciação e aprovação das assembleias gerais das categorias profissional e econômica, nas quais foram convocados sócios e não sócios, bem como, fundamentada com base nos parâmetros da MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL de cláusula validada e homologada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região-SC, na pessoa de sua Presidente Exma. Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, PROAD nº 2.399/2019, em 02/07/2019.

PARÁGRAFO SEXTO – O empregador que vier a firmar Acordo Coletivo na vigência da presente Convenção Coletiva estará isento do cumprimento desta cláusula, salvo previsão contrária no próprio Acordo Coletivo celebrado.


As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em 04 parcelas iguais, respectivamente, 11/março/2019, 10/maio/2019, 10/julho/2019 e 10/setembro/2019 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação das Assembleias Gerais , os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de bloqueto bancário, que será emitido pela FEHOESC.

Enquadramento da Empresa

Valor das parcelas

De 1 a 05 funcionários ……………………………………….

04 parcelas de R$ 128,88

 
De 06 a 10 funcionários ………………………………………

04 parcelas de R$ 257,80

 
De 11 a 30 funcionários ………………………………………

04 parcelas de R$ 386,73

 
De 31 a 50 funcionários ………………………………………

04 parcelas de R$ 515,63

 
De 51 a 100 funcionários ……………………………………..

04 parcelas de R$ 773,44

 
De 101 a 200 funcionários ……………………………………        04 parcelas de R$ 1.289,12  
Acima de 200 funcionários …………………………………..        04 parcelas de R$ 2.578,09  

Após o recolhimento do mês de março, cada Estabelecimento Prestador de Serviços de Saúde deverá enviar a FEHOESC  uma cópia do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para que sejam feitos os devidos registros de enquadramento de cada entidade.



As partes fixam a prorrogação da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019 Registrada sob NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000779/2019, na DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/05/2019 conforme solicitação MR017863/2019, até 29 de Fevereiro de 2020, e a data base da categoria em 01 de março.

 

 


As demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho permanecem validas e inalteradas.

 
Anexo (PDF)

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