DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/05/2021| Edição: 89| Seção: 1| Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante dasatividades de trabalho presencial durante a emergência desaúde pública de importância nacional decorrente do novocoronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novocoronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial,sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposiçãopara exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma detrabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
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